PROVA DE TRIBUNA AO MP/SC - DANO MORAL COLETIVO
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PROVA DE TRIBUNA AO MP/SC - DANO MORAL COLETIVO



(Exemplo de uma posição correta na tribuna)



DANO MORAL COLETIVO


(Segue uma sugestão para Prova de Tribuna ao Ministério Público)


O dano, além da ação lesiva e do nexo causal, é um dos pressupostos da responsabilidade

civil, e sua definição pode ser resumida como sendo uma lesão a bens juridicamente

protegidos, como vida, liberdade, imagens, crédito comercial, propriedade, entre outros.

Para a sua caracterização jurídica, é necessária a demonstração do prejuízo e da lesão

jurídica, que são os elementos de fato e direito, respectivamente. Porém, para ser

passível de concretizar o direito à reparação, há de ser injusto, certo, atual, pessoal e

direto, admitindo-se, excepcionalmente, a perda de uma chance e os danos futuro, a

pessoas da família, e reflexo.

A doutrina faz uma divisão relativa ao dano em patrimonial e moral, a depender dos

reflexos da esfera de direitos atingida. Este, especificamente, é o resultado de uma

agressão direcionada ao mundo interior do psiquismo do homem, ocasionando sensações

desconfortáveis e constrangedoras.

O dano moral é reconhecido pela doutrina, jurisprudência e legislação, inclusive no art.

5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 ( CF), in verbis :

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização

por dano material, moral ou à imagem”.

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação”.

As mudanças profundas da organização social, que podem ser visualizadas por meio da

globalização atual, modificaram o Direito como um todo, especialmente o Direito Civil,

conduzindo a preponderância do coletivo sobre o individual.

Esse panorama, por sua vez, originou o dano moral coletivo, que seria o prejuízo

ocasionado em desfavor de toda uma comunidade, ou seja, contra um conglomerado de

pessoas que estão unidas em um determinado território, em decorrência de fatores

comuns.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n. 8.078/1990), aliás, no art. 6º, VI,

menciona expressamente o direito do consumidor à reparação por danos morais coletivos

e difusos.

Veja-se:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos”.

Entre as diversas possibilidades existentes, está o dano ambiental; situação em que se

lesiona o equilíbrio ecológico e, ao mesmo tempo, se afetam valores comunitários como

a qualidade de vida e a saúde.

O ambiente habitado pela população, ademais, deve ser entendido como unitário e de

responsabilidade de preservação por todos, conforme determina a própria CF em seu art.

225, caput:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade

o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Essa norma constitucional demonstra a preocupação com a manutenção de ambientes

sadios e equilibrados.

Qualquer deterioração cometida contra o espaço de uma sociedade é particularmente

perversa, pois rompe o equilíbrio do ecossistema e coloca em risco todos os seres vivos

que possuem uma interdependência naquele meio, incluindo-se, aí, o homem.

O instrumento processual adequado para que se promova a defesa dos valores coletivos,

na ocorrência de dano contra o meio ambiente, entre outras situações, é a ação civil

pública aplicável nesse caso, regulamentada pela Lei n. 7.347/1985.

Dessa feita, o amparo legislativo que possibilita a reparação de dano moral a interesses

coletivos, como é a hipótese do meio ambiente, está calcado no art. 6º, VI, do CDC e no

art. 1º, I, da Lei referida, com a redação conferida pelo art. 88 da Lei n. 8.884/1994, a

seguir transcrita:

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações

de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I – ao meio-ambiente”.

Os malefícios causados não estão ligados somente às repercussões físicas no patrimônio

ambiental, mas, também, ao sentimento dos habitantes de determinada zona urbana ou

rural, tanto no aspecto íntimo do homem quanto na qualidade de vida.

Diz-se zona urbana porque, assim como em locais onde predominam as matas e

florestas, os danos ambientais podem ser verificados nas cidades, como ocorre, por

exemplo, quando há a supressão de certas árvores ali existentes.

É certo que, a partir da universalização do meio ambiente consagrada pela CF, este

passou a pertencer a todos e se tornou um bem de uso comum, tutelado pelo Poder

Público e pela sociedade.

Os dispositivos legais até então mencionados estabelecem, portanto, a possibilidade real

de reparação civil por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente,

cumulados e independentes um do outro.

Primeiro porque o art. 225, § 3º, da CF estabelece a reparação dos danos perpetrados

contra o meio ambiente, nos planos administrativo, penal e civil. Segundo porque o já

aludido art. 5º do mesmo Diploma reconhece a legalidade do pleito indenizatório em

casos de abalo moral.

Não bastasse isso, a leitura dos arts. 1º, I, e 10, da Lei da Ação Civil Pública aponta na

mesma direção.

Ante tudo o que foi exposto, é possível concluir que a responsabilidade pelo dano moral

coletivo caminha no coerente e indispensável rumo da coletivização, ampliando o raio de

incidência do ato ilícito pelo dano injusto, dentro de um contexto amplo e globalizado.

Tal fato aumenta as perspectivas de uma consolidação da ordem jurídica mais justa e

eficaz.

Isso porque a gravidade do dano moral coletivo causado ao meio ambiente impõe a

necessidade de uma efetiva coibição, para a qual o ordenamento jurídico está amparado

com a legislação infraconstitucional da ação civil pública e do código consumerista, além

da carta constitucional. Para encerar, Vale enaltecer de modo justo, ao efetivo trabalho

deste Órgão Ministerial. E, Eu, aprovado, Munido dos instrumentos legais supra, seguindo

a trilha dos bons exemplos, darei continuidade, como Promotor de Justiça Substituto, em

sua importante responsabilidade de não apenas defender a ordem jurídica e a

democracia, mas principalmente de atuar em defesa dos anseios da sociedade e na busca

incessante pela promoção da justiça.

Agradeço a atenção de Vossas Excelências e me coloco a disposição desta Colenda Banca

Examinadora, para os questionamentos necessários.


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